Comentários à Terrível prova da OAB, exame XXIII - Dt. Constitucional
"De modo geral, observa-se uma prova que tratou de questões muito específicas e sinalizou uma tendência, qual seja, a interdisciplinaridade das matérias.
Ainda, tivemos, em constitucional, duas questões muito mais ligadas a eleitoral do que a Constitucional, trazendo, assim, mais uma realidade, qual seja, a valorização do direito eleitoral que, em nosso entender, certamente, no futuro, constituirá mais uma disciplina específica, inclusive, pensamos, nas faculdades.
Esperamos que todos tenham ido bem!
- Ao constatar que numerosas tribos indígenas, que …
RESPOSTA: “D”
FUNDAMENTO: art. 231, § 5.º, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: O fundamento dessa questão está expresso no art. 231, § 5.ª, CF/88. A regra é a vedação; contudo, essa proibição não é absoluta, desde que nos termos da Constituição e após deliberação do Congresso Nacional.
- João, rico comerciante, é eleito vereador do Município “X”…
RESPOSTA: “B”
FUNDAMENTO: art. 14, §§ 10 e 11, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: Estamos diante de tema de direito eleitoral – constitucional e mostrando uma tendência da prova da OAB, no caso, a interdisciplinaridade das questões. Apesar disso, a resposta encontra-se na “letra da Constituição”, qual no seja, na literalidade do art. 14, § 10. Deixamos apenas uma observação: a legitimação ativa para propor a ação não se encontra na Constituição, mas na lei, o que poderia levar a alguma dúvida do candidato.
- Leonardo matriculou seus dois filhos em uma escola pública…
RESPOSTA: “B”
FUNDAMENTO: arts. 19, I e 210, § 1.º, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: Não há religião oficial da República Federativa do Brasil. Trata-se de Estado leigo, laico ou não confessional conforme o art. 19, I. No tocante ao ensino religioso, o art. 210, § 1.º, estabelece que este será de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Assim, a obrigatoriedade e a especificação de uma dada orientação cristã violam a Constituição. Outro ponto é afirmar que a laicidade impede qualquer orientação. Essa afirmação está errada, já que, como se viu, a Constituição admite o ensino religioso, proibindo apenas a sua imposição. E, finalmente, conforme apontado, em sendo oferecido, não se poderá prestigiar uma dada religião ou orientação em detrimento de outra.
- As contas do Município Alfa referentes ao exercício
RESPOSTA: “B”
FUNDAMENTO: art. 31, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: Devemos deixar claro que o julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas aprecia as contas, mediante parecer prévio conclusivo. Cabe lembrar, ainda, que apesar de o 31, § 4.º, vedar a criação de Tribunais de Contas Municipais após 1988, admite os que já existiam antes de 1988 e, por esse motivo, a previsão na alternativa que referido Tribunal havia sido criado antes da promulgação da atual Constituição. Finalmente, a previsão específica do art. 31, § 2.º, que fundamenta a questão.
- O prefeito do Município Ômega, ante
RESPOSTA: “A”
FUNDAMENTO: art. 199, §§ 1.º e 2.º, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: mais uma questão interdisciplinar, exigindo o conhecimento da literalidade da Constituição, conforme fundamento indicado. Essa questão, aliás, reflete a realidade do que vem sendo feito no Estado de São Paulo.
- A lei federal no 123, sancionada em 2012, é objeto de Ação
RESPOSTA: “C”
FUNDAMENTO: arts. 102, § 2.º e 103, VIII, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: além da legitimação ativa para propor ADI, a questão exigia o conhecimento sobre a jurisprudência do STF. Como se sabe, o efeito vinculante em ADI, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Além disso, o STF poderá mudar o entendimento já firmado em momento seguinte, como, aliás, tendo sido uma tendência na Corte. Finalmente, em relação ao controle preventivo, ou seja, sobre projeto de lei, o entendimento da jurisprudência é no sentido de se negar a análise de vício material, admitindo apenas o controle em relação ao devido processo legislativo (cf. MS 32.033, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 20.06.2013, Plenário, DJE de 18.02.2014).
- A Lei Orgânica do Município “Z”, com 70.000
RESPOSTA: “A”
FUNDAMENTO: arts. 29, IV, “d”, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: a fixação do número de vereadores se implementa pela Lei Orgânica de cada município e não por resolução de sua Câmara dos Vereadores. A Constituição fixa o limite máximo de acordo com as faixas do art. 29, IV e, por sua vez, a lei orgânica define esse número, vinculando o parlamento municipal que não poderá alterar esse número. Isso porque o Parlamento, ao definir na lei orgânica o número – dentro da faixa, pode querer limitar de acordo com a receita daquele ente federativo. Assim, o erro da questão está em afirmar que a lei orgânica delegou ao parlamento local essa definição. Como se disse, é a própria lei orgânica que defini e isso decorre do caputdo art. 29. Assim, a lei orgânica é inconstitucional. Por sua vez, a resolução, ao fixar o número, também se mostra inconstitucional, pois, no caso, foi editada como ato normativo primário, passível de controle, já que não poderia ter fixado o número de vereadores."Fonte: Pedro Lenza. https://www.saraivaaprova.com.br/comentarios-primeira-fase-exame-xxiii/
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