Comentários à Terrível prova da OAB, exame XXIII - Dt. Constitucional







Depois do enorme susto causado pelo XXIII Exame da ordem, vamos aos comentários de Pedro Lenza à prova de Direito Constitucional
"De modo geral, observa-se uma prova que tratou de questões muito específicas e sinalizou uma tendência, qual seja, a interdisciplinaridade das matérias.
Ainda, tivemos, em constitucional, duas questões muito mais ligadas a eleitoral do que a Constitucional, trazendo, assim, mais uma realidade, qual seja, a valorização do direito eleitoral que, em nosso entender, certamente, no futuro, constituirá mais uma disciplina específica, inclusive, pensamos, nas faculdades.
Esperamos que todos tenham ido bem!
  1. Ao constatar que numerosas tribos indígenas, que …
RESPOSTA“D”
FUNDAMENTO: art. 231, § 5.º, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: O fundamento dessa questão está expresso no art. 231, § 5.ª, CF/88. A regra é a vedação; contudo, essa proibição não é absoluta, desde que nos termos da Constituição e após deliberação do Congresso Nacional.
  1. João, rico comerciante, é eleito vereador do Município “X”…
RESPOSTA“B”
FUNDAMENTO: art. 14, §§ 10 e 11, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: Estamos diante de tema de direito eleitoral – constitucional e mostrando uma tendência da prova da OAB, no caso, a interdisciplinaridade das questões. Apesar disso, a resposta encontra-se na “letra da Constituição”, qual no seja, na literalidade do art. 14, § 10. Deixamos apenas uma observação: a legitimação ativa para propor a ação não se encontra na Constituição, mas na lei, o que poderia levar a alguma dúvida do candidato.
  1. Leonardo matriculou seus dois filhos em uma escola pública…
RESPOSTA“B”
FUNDAMENTO: arts. 19, I e 210, § 1.º, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: Não há religião oficial da República Federativa do Brasil. Trata-se de Estado leigo, laico ou não confessional conforme o art. 19, I. No tocante ao ensino religioso, o art. 210, § 1.º, estabelece que este será de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Assim, a obrigatoriedade e a especificação de uma dada orientação cristã violam a Constituição. Outro ponto é afirmar que a laicidade impede qualquer orientação. Essa afirmação está errada, já que, como se viu, a Constituição admite o ensino religioso, proibindo apenas a sua imposição. E, finalmente, conforme apontado, em sendo oferecido, não se poderá prestigiar uma dada religião ou orientação em detrimento de outra.
  1. As contas do Município Alfa referentes ao exercício 
RESPOSTA“B”
FUNDAMENTO: art. 31, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: Devemos deixar claro que o julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas aprecia as contas, mediante parecer prévio conclusivo. Cabe lembrar, ainda, que apesar de o 31, § 4.º, vedar a criação de Tribunais de Contas Municipais após 1988, admite os que já existiam antes de 1988 e, por esse motivo, a previsão na alternativa que referido Tribunal havia sido criado antes da promulgação da atual Constituição. Finalmente, a previsão específica do art. 31, § 2.º, que fundamenta a questão.
  1. O prefeito do Município Ômega, ante
RESPOSTA“A”
FUNDAMENTO: art. 199, §§ 1.º e 2.º, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: mais uma questão interdisciplinar, exigindo o conhecimento da literalidade da Constituição, conforme fundamento indicado. Essa questão, aliás, reflete a realidade do que vem sendo feito no Estado de São Paulo.
  1. A lei federal no 123, sancionada em 2012, é objeto de Ação 
RESPOSTA“C”
FUNDAMENTO: arts. 102, § 2.º e 103, VIII, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: além da legitimação ativa para propor ADI, a questão exigia o conhecimento sobre a jurisprudência do STF. Como se sabe, o efeito vinculante em ADI, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Além disso, o STF poderá mudar o entendimento já firmado em momento seguinte, como, aliás, tendo sido uma tendência na Corte. Finalmente, em relação ao controle preventivo, ou seja, sobre projeto de lei, o entendimento da jurisprudência é no sentido de se negar a análise de vício material, admitindo apenas o controle em relação ao devido processo legislativo (cf. MS 32.033, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 20.06.2013, Plenário, DJE de 18.02.2014).
  1. A Lei Orgânica do Município “Z”, com 70.000 
RESPOSTA“A”
FUNDAMENTO: arts. 29, IV, “d”, CF/88
BREVE COMENTÁRIO: a fixação do número de vereadores se implementa pela Lei Orgânica de cada município e não por resolução de sua Câmara dos Vereadores. A Constituição fixa o limite máximo de acordo com as faixas do art. 29, IV e, por sua vez, a lei orgânica define esse número, vinculando o parlamento municipal que não poderá alterar esse número. Isso porque o Parlamento, ao definir na lei orgânica o número – dentro da faixa, pode querer limitar de acordo com a receita daquele ente federativo. Assim, o erro da questão está em afirmar que a lei orgânica delegou ao parlamento local essa definição. Como se disse, é a própria lei orgânica que defini e isso decorre do caputdo art. 29. Assim, a lei orgânica é inconstitucional. Por sua vez, a resolução, ao fixar o número, também se mostra inconstitucional, pois, no caso, foi editada como ato normativo primário, passível de controle, já que não poderia ter fixado o número de vereadores."
Fonte: Pedro Lenza. https://www.saraivaaprova.com.br/comentarios-primeira-fase-exame-xxiii/

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